Decreto nº 89.267 de de 30 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a escolaridade para o ingresso na classe inicial de Auxiliar Operacional de Defesa Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
No concurso público para o ingresso na classe A, de Auxiliar Operacional de Defesa Florestal, código: NM-1008 ou LT-NM-1008, será exigida a escolaridade da 6 a série do ensino do 1º grau.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIrEDO Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1984