Decreto nº 89.267 de de 30 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a escolaridade para o ingresso na classe inicial de Auxiliar Operacional de Defesa Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

No concurso público para o ingresso na classe A, de Auxiliar Operacional de Defesa Florestal, código: NM-1008 ou LT-NM-1008, será exigida a escolaridade da 6 a série do ensino do 1º grau.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIrEDO Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1984