Decreto nº 89.247 de 27 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O artigo 144 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo Único - O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."

Art. 2º

Os artigos 159, 165 e 359, inciso I, do mesmo Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 - A devolução dos selos nas hipóteses previstas no artigo 156, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."; "Art. 165 - Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

Uma vez se concluindo, do exame, pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegitimos.

§ 2º

Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame prevista no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.

§ 4º

A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos."; "Art. 359 - (...)

I

aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 362, 365 e 388. (...)"

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983