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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 89.247 de 27 de dezembro de 1983

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 2º

Os artigos 159, 165 e 359, inciso I, do mesmo Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 - A devolução dos selos nas hipóteses previstas no artigo 156, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."; "Art. 165 - Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

Uma vez se concluindo, do exame, pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegitimos.

§ 2º

Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame prevista no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.

§ 4º

A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos."; "Art. 359 - (...)

I

aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 362, 365 e 388. (...)"

Art. 2º, §2º do Decreto 89.247 /1983