Decreto nº 89.187 de de 16 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial Nº 10, concluído entre o Brasil e a Colômbia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação; CONSIDERANDO que o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo de Alcance Parcial nº 10), assinado entre o Brasil e a Colômbia e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559, de 1º de agosto de 1983, prevê, em seu artigo 20, a realização de revisões cujos resultados serão formalizados através de protocolos modificativos; CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo firmado em Montevidéu, em 26 de agosto de 1983, pelos Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, apenso ao presente Decreto, resultou da revisão dos Anexos I e Il do referido Acordo, no que diz respeito ao registro de alguns produtos neles constantes; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 16 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
A partir da data de publicação deste Decreto, a importação do produto especificado no presente Protocolo Modificativo, originário da Colômbia, fica sujeita ao gravame nele estipulado, passando o mesmo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial Nº 10, subscrito entre o Brasil e a Colômbia, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559, de 1º de agosto de 1983.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente o produto originário da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1983 PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (ACORDO Nº 10)