Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Anexo
Texto
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980", nos seguintes termos:
Art . 1º. Modificar o anexo I do mencionado Acordo de alcance parcial nº 10 com relação à preferência outorgada pelo Brasil para a importação de "biscoitos e bolachas" (item 19.08.0.01 da NABALALC), da seguinte forma: Tarifa Aduaneira (aplicável à importação de terceiros países): 85%; Preferência percentual: 94% e Gravame residual resultante: 5%.
Art . 2º - Modificar o Anexo II do mencionado Acordo de alcance parcial nº 10 com relação aos produtos indicados no Anexo I do presente Protocolo modificativo, que ficarão registrados na forma estabelecida nesse Anexo.
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