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Artigo 1º do Decreto nº 89.187 de de 16 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial Nº 10, concluído entre o Brasil e a Colômbia.

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Art. 1º

A partir da data de publicação deste Decreto, a importação do produto especificado no presente Protocolo Modificativo, originário da Colômbia, fica sujeita ao gravame nele estipulado, passando o mesmo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial Nº 10, subscrito entre o Brasil e a Colômbia, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559, de 1º de agosto de 1983.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente o produto originário da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º do Decreto 89.187 de /1983