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Artigo 1º do Decreto nº 89.187 de de 16 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo ao Acordo de Alcance Parcial Nº 10, concluído entre o Brasil e a Colômbia.

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Art. 1º

A partir da data de publicação deste Decreto, a importação do produto especificado no presente Protocolo Modificativo, originário da Colômbia, fica sujeita ao gravame nele estipulado, passando o mesmo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial Nº 10, subscrito entre o Brasil e a Colômbia, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559, de 1º de agosto de 1983.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente o produto originário da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980", nos seguintes termos: Art . 1º. Modificar o anexo I do mencionado Acordo de alcance parcial nº 10 com relação à preferência outorgada pelo Brasil para a importação de "biscoitos e bolachas" (item 19.08.0.01 da NABALALC), da seguinte forma: Tarifa Aduaneira (aplicável à importação de terceiros países): 85%; Preferência percentual: 94% e Gravame residual resultante: 5%. Art . 2º - Modificar o Anexo II do mencionado Acordo de alcance parcial nº 10 com relação aos produtos indicados no Anexo I do presente Protocolo modificativo, que ficarão registrados na forma estabelecida nesse Anexo. Download para anexo