Decreto nº 8.912 de 22 de Novembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2278 (2016), de 31 de março de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o embargo de exportação de petróleo ilícito da Líbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2278 (2016), de 31 de março de 2016, que renova o embargo de exportação de petróleo ilícito da Líbia; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

A Resolução 2278 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 31 de março de 2016, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2016

Anexo

RESOLUÇÃO 2278 (2016)

Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua 7661ª sessão, realizada em 31 de março de 2016.

O Conselho de Segurança,

Recordando o embargo de armas, a proibição de viajar, o congelamento de ativos e as medidas relativas às exportações ilícitas de petróleo que foram impostas e modificadas nas resoluções 1970 (2011), 1973 (2011), 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2146 (2014), 2174 (2014) e 2213 (2015) ("as medidas"), e recordando, ainda, que o mandato do Painel de Peritos estabelecido no parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011) e modificado nas resoluções 2040 (2012), 2146 (2014) e 2174 (2014) foi prorrogado até o dia 30 de abril de 2016 em virtude da Resolução 2213 (2015),

Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade nacional da Líbia,

Recordando a Resolução 2259 (2015) que acolheu com satisfação a assinatura, em 17 de dezembro de 2015, do Acordo Político Líbio de Skhirat (Marrocos), e endossou o Comunicado de Roma de 13 de dezembro de 2015 em apoio ao Governo de Acordo Nacional como o único Governo legítimo da Líbia, que deveria ter sua sede em Trípoli, e nesse sentido, expressando, ademais, sua determinação de apoiar o Governo de Acordo Nacional,

Acolhendo com satisfação a reunião do Diálogo Político Líbio de 10 de março de 2016, que reafirmou seu compromisso de defender o Acordo Político Líbio,

Sublinhando a responsabilidade primordial do Governo de Acordo Nacional pela adoção de medidas adequadas para prevenir a exportação ilícita de petróleo bruto da Líbia, e reafirmando a importância do apoio internacional à soberania da Líbia sobre seu território e seus recursos,

Expressando sua preocupação com o fato de que a exportação ilícita de petróleo bruto da Líbia prejudica o Governo de Acordo Nacional e representa uma ameaça à paz, segurança e estabilidade da Líbia,

Expressando apoio aos esforços da Líbia para resolver pacificamente as perturbações das exportações de energia da Líbia e reiterando que o controle de todas as instalações deve ser restituído às devidas autoridades,

Reiterando também sua preocupação com as atividades que possam prejudicar a integridade e a unidade das instituições financeiras do Estado líbio e a Companhia Nacional de Petróleo, ressaltando a importância de que essas instituições continuem funcionando em benefício de todos os líbios, e destacando a necessidade de que o Governo de Acordo Nacional seja a instância encarregada de supervisionar eficazmente a Companhia Nacional de Petróleo, o Banco Central da Líbia e a Direção Geral de Investimentos da Líbia com urgência, sem prejuízo dos acordos constitucionais que possam ser concertados em conformidade com o Acordo Político Líbio,

Recordando também a Resolução 2259 (2015) que exortou os Estados-membros a pôr fim aos contatos oficiais, e ao apoio que prestavam a instituições paralelas que se proclamavam como autoridades legítimas, mas que estavam fora do Acordo, conforme nele especificado,

Recordando que o direito internacional, consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, estabelece o marco jurídico aplicável às atividades realizadas nos Oceanos,

Reafirmando a importância de responsabilizar aqueles que cometem violações e abusos contra os direitos humanos ou violações do direito internacional humanitário, incluindo aqueles envolvidos em ataques contra civis, e destacando a necessidade de transferir os detentos à autoridade estatal,

Reiterando seu apoio ao Governo de Acordo Nacional, tal como se indica no parágrafo 3 da Resolução 2259 (2015), e observando , nesse sentido, os pedidos formulados ao Governo de Acordo Nacional nesta resolução,

Reiterando seu pedido a todos os Estados-membros que apoiem plenamente os esforços do Representando Especial do Secretário Geral e colaborem com as autoridades líbias e com a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL) para elaborar um conjunto de medidas de apoio coordenadas que fomentem a capacidade do Governo de Acordo Nacional, em consonância com as prioridades da Líbia e em resposta aos pedidos de assistência,

Determinando que a situação na Líbia continua constituindo uma ameaça para a paz e a segurança internacional,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Prevenção das exportações ilícitas de petróleo

1. Decide prorrogar até o dia 31 de julho de 2017 as autorizações conferidas e as medidas impostas pela resolução 2146 (2014).

2. Condena as tentativas de exportar ilicitamente petróleo bruto da Líbia, em particular de instituições paralelas que não atuam sob a autoridade do Governo de Acordo Nacional;

3. Solicita ao Governo de Acordo Nacional que designe e notifique ao Comitê estabelecido em virtude da Resolução 1970 (2011) um ponto focal encarregado da comunicação com o Comitê a respeito das medidas estabelecidas pela Resolução 2146 (2014) e informe ao Comitê acerca de toda embarcação que transporte petróleo bruto exportado ilicitamente da Líbia, e insta o Governo de Acordo Nacional que proporcione atualizações periódicas para informar ao Comitê sobre os portos, as jazidas petrolíferas e as instalações que estejam sob seu controle, e informe ao Comitê sobre o mecanismo utilizado para certificar exportações legais de petróleo bruto;

4. Conclama o Governo de Acordo Nacional, com base em qualquer informação relativa a essas exportações ou tentativas de exportações, a contatar rapidamente o Estado do pavilhão da embarcação, em primeira instância, para resolver a questão e instrui o Comitê a informar imediatamente a todos os Estados-membros relevantes acerca das notificações do ponto focal do Governo de Acordo Nacional ao Comitê com relação às embarcações que transportem petróleo exportado ilicitamente da Líbia.

Supervisão eficaz das instituições financeiras

5. Solicita que o Governo de Acordo Nacional confirme ao Comitê tão logo exerça a supervisão eficaz e única da Corporação Nacional de Petróleo, do Banco Central da Líbia, e da Direção Geral de Investimentos da Líbia;

Embargo de armas

6. Solicita ao Governo de Consenso Nacional que designe um ponto focal para que informe o Comitê, quando este o solicite, e proporcione informação relevante para o trabalho do Comité sobre a estrutura das forças de segurança sob seu controle, sobre a infraestrutura existente para garantir o armazenamento seguro, o registo, a manutenção e a distribuição de equipamentos militares pelas forças de segurança do Governo, assim como sobre as necessidades de capacitação, e enfatiza a importância de o Governo de Consenso Nacional exercer o controle sobre as armas e de armazená-las com segurança, com o apoio da comunidade internacional;

7. Afirma que o Governo de Acordo Nacional pode submeter pedidos ao amparo do parágrafo 8 da Resolução 2174 (2014) para o fornecimento, venda ou transferência de armas e material relacionado, incluindo as respectivas munições e peças sobressalentes, para a utilização pelas forças de segurança sob seu controle para combater o ISIL (o "Estado Islâmico do Iraque e do Levante", na sigla em inglês, também conhecido por Da'esh), os grupos que lhe juraram lealdade, a Ansar Al-Sharia e outros grupos associados à Al-Qaeda que operam na Líbia, conclama a o Comitê estabelecido nos termos do Parágrafo 24 da Resolução 1970 (2011) a considerar de forma expedita tais pedidos, e afirma a disponibilidade do Conselho de Segurança para considerar a revisão do embargo de armas, quando for o caso;

8. Insta os Estados-Membros a ajudarem o Governo de Acordo Nacional, quando este solicite, proporcionando-lhe a assistência necessária em matéria de segurança e no desenvolvimento de sua capacidade, em resposta às ameaças à segurança da Líbia e para derrotar o ISIL, os grupos que lhe juraram lealdade, a Ansar Al-Sharia e outros grupos associados à Al-Qaeda que operam na Líbia;

9. Insta o Governo de Acordo Nacional a continuar melhorando a vigilância das armas ou material conexo que seja fornecido, vendido ou transferido à Líbia, em conformidade com o parágrafo 9 (c) da Resolução 1970 (2011) ou o parágrafo 8 da Resolução 2174 (2014), inclusive mediante a utilização de certificados de usuário final, expedidos pelo Governo de Acordo Nacional, solicita ao Painel de Peritos estabelecido em virtude do parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011) que consulte o Governo de Acordo Nacional acerca das salvaguardas necessárias para adquirir e armazenar em condições de segurança armas e material conexo, e insta os Estados-membros e as organizações regionais a prestarem assistência ao Governo de Acordo Nacional, quando este a solicite, a fim de reforçar a infraestrutura e os mecanismos atualmente existentes para tanto;

10. Conclama o Governo de Acordo Nacional a melhorar a aplicação do embargo de armas, particularmente nos pontos de entrada, assim que exercer a supervisão, e conclama todos os Estados-membros a cooperarem com tais atividades;

Congelamento de ativos

11. Reafirma sua intenção de assegurar que os ativos congelados em conformidade com o parágrafo 17 da Resolução 1970 (2011) sejam, no futuro, postos à disposição do povo líbio e em benefício dele e, tomando nota da carta distribuída como documento S/2016/275, afirma a disposição do Conselho de Segurança de considerar a possibilidade de introduzir mudanças, quando apropriado, com relação ao congelamento de ativos a pedido do Governo de Acordo Nacional.

12. Decide prorrogar até 31 de julho de 2017 o mandato do Painel de Peritos (o "Painel"), estabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 1973 (2011) e modificado nas resoluções 2040 (2012), 2146 (2014) e 2174 (2014), e decide que as tarefas do Painel de Peritos continuam sendo as que foram definidas na Resolução 2213 (2015);

13. Decide que o Painel apresentará ao Conselho um relatório provisório sobre seu trabalho até 180 dias após a constituição do Painel, e um relatório final com suas conclusões e recomendações, até 15 de junho de 2017, após deliberações com o Comitê;

14. Insta todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas, incluindo a UNSMIL, e as demais partes interessadas a cooperarem plenamente com o Comitê e com o Painel de Peritos, particularmente proporcionando todas as informações das quais disponham sobre a aplicação das medidas estabelecidas nas resoluções 1970 (2001), 1973 (2011), 2146 (2014) e 2174 (2014), e modificadas pelas resoluções 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2213 (2015) e na presente resolução, particularmente sobre os casos de descumprimento, e conclama a UNSMIL e o Governo de Acordo Nacional a apoiarem o trabalho de investigação do Painel no interior da Líbia, inclusive proporcionando informações, facilitando o trânsito e dando acesso às instalações de armazenamento de armas, conforme aplicável;

15. Conclama todas as partes e todos os Estados a garantirem a segurança dos membros do Painel, e conclama também todas as partes e todos os Estados, entre eles a Líbia e os países da região, a proporcionar acesso imediato e sem obstáculos, em particular às pessoas, documentos e lugares que o Painel considere pertinentes para a execução de seu mandato;

16. Afirma sua disposição de examinar a pertinência das disposições contidas na presente resolução, incluindo a possibilidade de reforçá-las, modificá-las, suspendê-las ou revogá-las, e sua disposição de examinar o mandato da UNSMIL e do Painel, conforme necessário, em qualquer momento, à luz de novidades registradas na Líbia;

17. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.