Decreto 89.085 de de 1º de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília,DF, 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado do Exército, observadas as disposições legais em vigor, para efetuar diretamente as requisições de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 , ficando, para esse fim, dispensada a autorização do Presidente da República.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1983