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Decreto nº 89.085 de de 1º de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delegação de Competência do Presidente da República ao Ministro do Exército para as requisições de que trata a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília,DF, 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado do Exército, observadas as disposições legais em vigor, para efetuar diretamente as requisições de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 , ficando, para esse fim, dispensada a autorização do Presidente da República.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1983