Artigo 1º do Decreto nº 89.085 de de 1º de dezembro de 1983
Delegação de Competência do Presidente da República ao Ministro do Exército para as requisições de que trata a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado do Exército, observadas as disposições legais em vigor, para efetuar diretamente as requisições de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 , ficando, para esse fim, dispensada a autorização do Presidente da República.