Decreto nº 89 de 15 de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e o México, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1991