Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto nº 8.895 de 3 de Novembro de 2016
Altera o Decreto nº 4.650, de 27 de março de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Anexo I ao Decreto nº 4.650, de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III - (...) b) Procuradoria Federal; (...)" (NR) "Art. 10 (...) III - exercer as atividades de comunicação social;
IV
prestar serviços de apoio técnico e logístico ao Conselho Consultivo e à Diretoria Colegiada;
V
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito do DNOCS;
VI
consolidar os planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
VII
formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
a
políticas, planos, programas e ações regionais na área de atuação do DNOCS;
b
planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
c
a consolidação das propostas orçamentárias anuais das unidades; e
d
o relatório anual das atividades do DNOCS; e
VIII
formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico do DNOCS." (NR) " Art. 11 À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I
representar judicial e extrajudicialmente o DNOCS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II
orientar a execução da representação judicial do DNOCS, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III
exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do DNOCS, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV
auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V
zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI
coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII
encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros." (NR) "Art. 14 (...) I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Administração Financeira, de Contabilidade, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais, no âmbito do DNOCS; e (...)" (NR)