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Decreto nº 88.890 de 19 de Outubro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à SOCIEDADE RÁDIO GUARUJÁ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com artigo 8º item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 80.598/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da SOCIEDADE RÁDIO GUARUJÁ LTDA., outorgada através do Decreto nº 38.569, de 14 de janeiro de 1956 , para explorar, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, Leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066 de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Subseção

Brasília-DF., 19 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


JOÃO FIGUEIREDO H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1983