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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.890 de 19 de Outubro de 1983

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à SOCIEDADE RÁDIO GUARUJÁ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da SOCIEDADE RÁDIO GUARUJÁ LTDA., outorgada através do Decreto nº 38.569, de 14 de janeiro de 1956 , para explorar, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, Leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066 de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 88.890 /1983