Decreto de 17 de Fevereiro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Guaporé", situado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Decreto de 17 de Fevereiro de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições, que lhe confere os arts.84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 17 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos do arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , parte do imóvel rural denominado "Fazenda Guaporé", com área de quatorze mil, trezentos e oito hectares, trinta ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, objeto da Matricula nº Av-06- 1.949, fls. 01v, Livro 02, do Cartório de Registro de imóveis do 1º Oficio da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2000