Decreto nº 88.874 de 17 de Outubro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à REDE RIOGRANDENSE DE EMISSORAS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º item XV, letra "a" da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 121.863/83, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 17 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117,de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro, a concessão da REDE RIOGRANDESE DE EMISSORAS LTDA., outorgada através de Decreto nº 47.219, de 12 de novembro de 1959, para explorar na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único
A execução de serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor a partir de 1º novembro de 1983, revogadas às disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1983