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Decreto nº 88.828 de 10 de Outubro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à SOCIEDADE RÁDIO IMBIARA DE ARAXÁ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º item XV, letra "a", da Constituição , e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 50.353/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 10 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro 1983, renovada por 10 (dez) anos a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da SOCIEDADE RÁDIO IMBIARA DE ARAXÁ LTDA., outorgada através do Decreto nº 32.856, de 26 de maio de 1953, para explorar, na cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço do radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, comulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1983