Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.828 de 10 de Outubro de 1983
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à SOCIEDADE RÁDIO IMBIARA DE ARAXÁ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro 1983, renovada por 10 (dez) anos a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da SOCIEDADE RÁDIO IMBIARA DE ARAXÁ LTDA., outorgada através do Decreto nº 32.856, de 26 de maio de 1953, para explorar, na cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único
A execução do serviço do radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, comulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.