Decreto nº 88.823 de de 10 de Outubro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante negociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980; CONSIDERANDO que, por Notas reversais, de 7 de maio de 1982, publicadas no Diário Oficial de 24 de junho de 1982, o Governo do Uruguai expressou sua vontade de dar por revogadas as concessões outorgadas pelo Brasil ao Uruguai em sua Lista de Vantagens não Extensivas, a que se referem o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , e os Decretos posteriores que a modificaram, com exceção das concessões constantes no Anexo 3 às referidas Notas reversais; CONSIDERANDO, outrossim, que, pelas mesmas Notas, o Governo uruguaio dá por revogadas as concessões outorgadas em Lista Nacional do Brasil, a que se referem o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , e os Decretos posteriores que a modificaram, no que diz respeito aos produtos que constam do Anexo 4 às mencionadas Notas reversais; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período de 1962/1980, que substitui, no que se refere ao Uruguai, o Acordo de Alcance Parcial nº 26, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981 , e prorrogado pelo Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de 1982 , cuja vigência expirou em 30 de abril ultimo; CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de maio de 1983; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
No período de 1º de maio da 1983 a 30 de abril de 1984, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil e na Lista de Vantagens não-Extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai, às quais se referem o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e os Decretos posteriores que as modificaram, originárias do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipuladas nas mencionadas Listas, observado o acordado nas Notas reversais de 7 de maio de 1982, publicadas no Diário Oficial de 24 de junho de 1982;
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1983 BRASIL-URUGUAI ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES 0UTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980