Artigo 1º do Decreto nº 88.823 de de 10 de Outubro de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No período de 1º de maio da 1983 a 30 de abril de 1984, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil e na Lista de Vantagens não-Extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai, às quais se referem o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e os Decretos posteriores que as modificaram, originárias do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipuladas nas mencionadas Listas, observado o acordado nas Notas reversais de 7 de maio de 1982, publicadas no Diário Oficial de 24 de junho de 1982;