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Artigo 2º do Decreto nº 88.823 de de 10 de Outubro de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em celebrar um Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980, nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, no que corresponder, e pelas seguintes normas:

Art . 1º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar as concessões outorgadas no período 1962/1980 ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980.

Art . 2º - Para os efeitos revistos no artigo anterior, os países signatários acordam manter vigentes entre si as concessões registradas nos Anexos I e II, pelo prazo de um ano contado a partir da data de subscrição do presente Acordo.

Art . 3º - Os países signatários aplicarão às concessões registradas nos anexos a que se refere o artigo anterior as disposições da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) em matéria de cláusulas de salvaguarda, retirada de concessões, restrições não-tarifárias, origem e preservação das margens de preferência resultantes dessas concessões.

Art . 4º - Os países signatários revisarão o presente Acordo durante sua vigência, a fim de:

a) Renegociar as concessões outorgadas aos produtos constantes nos respectivos Anexos que se considerem em situação especial, de forma que essa renegociação seja concluída antes de 31 de dezembro de 1983;

b) Renegociar as demais concessões dos referidos Anexos até 30 de abril de 1984; e

c) Adotar as normas de política comercial que regularão o funcionamento do Acordo, em substituição às mencionadas no artigo 3.

Art . 5º - Durante a referida revisão os países signatários poderão realizar os ajustes que considerem necessários mediante a exclusão, inclusão, substituição de produtos, bem como a modificação dos prazos e condições pactuadas.

Os compromissos derivado da revisão deverão ser formalizados mediante a subscrição de um Protocolo Modificativo do presente Acordo que registrará as concessões que vigorarão entre os países signatários a partir de 1º de maio de 1984.

Art . 6º - O presente Acordo contempla o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.

Art . 7º - Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações, entre os países signatários, que se iniciarão dentro de trinta dias da data de reclamação por parte do país afetado, e serão concluídas dentro de sessenta dias dessa data.

O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.

Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, se realizarão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos no primeiro parágrafo do presente artigo.

Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo.

Art . 8º - As disposições do artigo anterior serão aplicadas por ocasião a apreciação multilateral prevista pelos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e sobre as preferências que os países signatários outorguem a países não signatários posteriormente à referida apreciação multilateral.

Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável às preferências outorgadas nos acordos de complementação econômica subscritos entre a Argentina e o Uruguai e entre o Brasil e o Uruguai denominados "Convênio Argentino-Uruguaio de Cooperação Econômica-CAUCE" e "Protocolo de Expansão Comercial - PEC", respectivamente, a que se refere o artigo dez da Resolução 1 do Conselho.

Art . 9º - O Presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.

A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos, entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria da Associação.

Art . 10. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Juan José Real