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Artigo 2º do Decreto nº 88.821 de 6 de Outubro de 1983

Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.

Art. 2º do Decreto 88.821 /1983