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Artigo 1º do Decreto nº 88.821 de 6 de Outubro de 1983

Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regulamento para a Execução do Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas ou Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Transportes e da Justiça.

Parágrafo único

O transporte de cargas ou produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.

Art. 1º do Decreto 88.821 /1983