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Artigo 3º do Decreto nº 88.821 de 6 de Outubro de 1983

Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.


Art. 3º

- O art. 103, e seu § 1º, do Regulamento baixado com o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) "Art. 103 - Os veículos de transporte de cargas ou produtos perigosos, só poderão transitar pelas vias públicas ou rodovias, se preencherem os requisitos de simbologia estabelecidos em Norma Brasileira.

§ 1º

Os veículos que, não apresentando as características mencionadas, venham, eventualmente, a transportar cargas ou produtos de natureza prevista neste artigo, deverão obter prévia autorização da autoridade de trânsito, a qual somente poderá ser concedida se neles forem colocados os rótulos ou símbolos previstos na Norma Brasileira a que se refere o " caput" deste artigo".