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Decreto nº 88.741 de de 20 de Setembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a indenização de representação no exterior para os titulares de Consulados-Gerais de Primeira Classe.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 19 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Aos Cônsules-Gerais, titulares de Consulados Gerais de Primeira Classe, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical, a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1983