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Artigo 1º do Decreto nº 88.741 de de 20 de Setembro de 1983

Fixa a indenização de representação no exterior para os titulares de Consulados-Gerais de Primeira Classe.

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Art. 1º

Aos Cônsules-Gerais, titulares de Consulados Gerais de Primeira Classe, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical, a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Art. 1º do Decreto 88.741 de /1983