Artigo 2º do Decreto nº 88.741 de de 20 de Setembro de 1983
Fixa a indenização de representação no exterior para os titulares de Consulados-Gerais de Primeira Classe.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.