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Artigo 2º do Decreto nº 88.741 de de 20 de Setembro de 1983

Fixa a indenização de representação no exterior para os titulares de Consulados-Gerais de Primeira Classe.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 88.741 de /1983