Decreto nº 88.721 de de 15 de Setembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a concessão de gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no Decreto nº 75.539, de 26 de março 1975, aos servidores que forem designados para prestação de serviços de campo nos trechos das rodovias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, parágrafo 1º e no item VI, Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Aos servidores que, mediante ato da autoridade competente, forem designados para prestar serviços de campo nas Rodovias: BR-364, trecho Rio Araguaia (Divisa doa Estados de Mato Grosso e Goiás), Rondonópolis-Cuiabá; BR-163, trecho Rio Correntes (Divisa com Estado de Mato Grosso do Sul) - Rondonópolis-Cuiabá; BR-070, trecho Rio Araguaia Cuiabá-Cáceres - Fronteira com a Bolívia; BR-174, trecho Cáceres-Pontes e Lacerda - Vila Bela da Santíssima Trindade (antiga Mato Grosso) - entroncamento da BR-364 com a BR-174, será concedida a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente à categoria C, referida no artigo 2º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
jOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1983