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Artigo 1º do Decreto nº 88.721 de de 15 de Setembro de 1983

Estende a concessão de gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no Decreto nº 75.539, de 26 de março 1975, aos servidores que forem designados para prestação de serviços de campo nos trechos das rodovias que menciona.

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Art. 1º

Aos servidores que, mediante ato da autoridade competente, forem designados para prestar serviços de campo nas Rodovias: BR-364, trecho Rio Araguaia (Divisa doa Estados de Mato Grosso e Goiás), Rondonópolis-Cuiabá; BR-163, trecho Rio Correntes (Divisa com Estado de Mato Grosso do Sul) - Rondonópolis-Cuiabá; BR-070, trecho Rio Araguaia Cuiabá-Cáceres - Fronteira com a Bolívia; BR-174, trecho Cáceres-Pontes e Lacerda - Vila Bela da Santíssima Trindade (antiga Mato Grosso) - entroncamento da BR-364 com a BR-174, será concedida a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente à categoria C, referida no artigo 2º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975.

Art. 1º do Decreto 88.721 de /1983