Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.626 de 16 de Agosto de 1983
Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins energéticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O álcool para fins energéticos será faturado pelos produtores diretamente às Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
§ 1º
É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em 9 meses, na proporção de 1/9 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada safra, para fins energéticas e formação de estoques de segurança no País.
§ 2º
Para as Destilarias Autônomas, até a 3ª safra de funcionamento, será considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de 1/7 de sua produção autorizada de álcool para fins energéticos, em cada safra. (Revogado pelo Decreto nº 93.414, de 1986)
§ 3º
Para efeito de contagem do número de safras referido no parágrafo anterior, não será considerada a safra inicial da Unidade Produtora cuja produção não atingir a dez por cento da capacidade enquadrada pela Comissão Executiva Nacional do Álcool. (Revogado pelo Decreto nº 93.414, de 1986)