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Artigo 2º do Decreto nº 88.626 de 16 de Agosto de 1983

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins energéticos e dá outras providências.

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Art. 2º

O álcool para fins energéticos será faturado pelos produtores diretamente às Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo e à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

§ 1º

É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em 9 meses, na proporção de 1/9 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada safra, para fins energéticas e formação de estoques de segurança no País.

§ 2º

Para as Destilarias Autônomas, até a 3ª safra de funcionamento, será considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de 1/7 de sua produção autorizada de álcool para fins energéticos, em cada safra. (Revogado pelo Decreto nº 93.414, de 1986)

§ 3º

Para efeito de contagem do número de safras referido no parágrafo anterior, não será considerada a safra inicial da Unidade Produtora cuja produção não atingir a dez por cento da capacidade enquadrada pela Comissão Executiva Nacional do Álcool. (Revogado pelo Decreto nº 93.414, de 1986)

Parágrafo único

É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em 6 meses, na proporção de 1/6 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada safra, para fins energéticos e formação de estoques de segurança no País. (Renumerado do § 1º com nova redação, pelo Decreto nº 93.414, de 1986) .
Art. 2º do Decreto 88.626 /1983