Decreto nº 88.589 de de 02 de Agosto de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo, por troca de notas, referente ao Estabelecimento de Área "Non Aedificandi" na faixa Fronteiriça.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 65, de 29 de junho de 1980, o Acordo, por troca de notas, referente ao estabelecimento de área " non Aedificandi " na faixa fronteiriça, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Assunção, a 16 de setembro de 1980. CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 16 de dezembro de 1982. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 02 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O Acordo, por troca de notas, referente ao estabelecimento de área " non Aedificandi " na faixa fronteiriça celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Governo da República do Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contêm.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1983 A Sua Excelência o Senhor Doutor Alberto Nogués, ministro de Relações Exteriores. Assunção, em 16 de setembro de 1980.