Decreto nº 88.586 de 2 de Agosto de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo dos Estatutos da EMBRAPA, aprovados pela Decreto nº 75.374, de 14 de fevereiro de 1975.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 02 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 20 dos Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária [EMBRAPA], aprovados pelo Decreto nº 75.374, de 14 de fevereiro de 1.975, passa a constituir o § 1º, sendo acrescentados os parágrafos 2º e 3º com a seguinte redação: "Art. 20 - (...) § 1º - (...) § 2º - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas normas específicas baixadas pela Diretoria Executiva. § 3º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as admissões em cargo de provimento efetivo de pessoal técnico de elevado saber científico, com curso de doutorado e experiência mínima de dez anos em pesquisa, bem como as admissões de trabalhadores braçais destinados às atividades de campo."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Ângelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1983