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Decreto nº 88.546 de 26 de Julho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição dos Quadros Complementares da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pela lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º, § § 1º e 2º, da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, fixados pelo Decreto nº 87.041, de 17 de março de 1982, alterado pelo Decreto nº 87.443, de 3 de agosto de 1982, passam a ter as seguintes composições:

I

Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):

Subseção

Capitães-de-Fragata(...)2 Capitães-de-Corveta (...)15 Capitães-Tenentes(...)100 Primeiros-Tenentes(...)174

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)(...)130

II

Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):

Subseção

Capitães-de-Fragata(...)2 Capitães-de-Corveta(...)3 Capitães-Tenentes(...)31 Primeiros-Tenentes(...)46

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)(...)61

III

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):

Subseção

Capitães-de-Fragata(...)2 Capitães-de-Corveta(...)12 Capitães-Tenentes(...)56 Primeiros-Tenentes(...)77

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)(...)50

IV

Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):

Subseção

Capitães-de-Fragata(...)2 Capitães-de-Corveta(...)7 Capitães-Tenentes(...)50 Primeiros-Tenentes(...)82

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)(...)100

Art. 2º

As despesas com a execução do disposto no artigo anterior não poderão ultrapassar, no corrente exercício, o total dos recursos orçamentários próprios destinados a atender às despesas com os novos efetivos.

§ 1º

Na execução do previsto neste artigo serão consideradas as vagas abertas, do posto de Segundo-Tenente, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Para atender ao estabelecido neste artigo, quando se fizer necessário, não serão preenchidas vagas de Segundos-Tenentes, na forma que dispuser o Ministro de Estado da Marinha.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1983

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