Decreto nº 88.546 de 26 de Julho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição dos Quadros Complementares da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pela lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º, § § 1º e 2º, da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, fixados pelo Decreto nº 87.041, de 17 de março de 1982, alterado pelo Decreto nº 87.443, de 3 de agosto de 1982, passam a ter as seguintes composições:
Capitães-de-Fragata(...)2 Capitães-de-Corveta (...)15 Capitães-Tenentes(...)100 Primeiros-Tenentes(...)174
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):
Capitães-de-Fragata(...)2 Capitães-de-Corveta(...)3 Capitães-Tenentes(...)31 Primeiros-Tenentes(...)46
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):
Capitães-de-Fragata(...)2 Capitães-de-Corveta(...)12 Capitães-Tenentes(...)56 Primeiros-Tenentes(...)77
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):
Capitães-de-Fragata(...)2 Capitães-de-Corveta(...)7 Capitães-Tenentes(...)50 Primeiros-Tenentes(...)82
As despesas com a execução do disposto no artigo anterior não poderão ultrapassar, no corrente exercício, o total dos recursos orçamentários próprios destinados a atender às despesas com os novos efetivos.
Na execução do previsto neste artigo serão consideradas as vagas abertas, do posto de Segundo-Tenente, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
Para atender ao estabelecido neste artigo, quando se fizer necessário, não serão preenchidas vagas de Segundos-Tenentes, na forma que dispuser o Ministro de Estado da Marinha.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1983