Artigo 2º do Decreto nº 88.546 de 26 de Julho de 1983
Dispõe sobre a composição dos Quadros Complementares da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pela lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoSegundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)(...)100
Art. 2º
As despesas com a execução do disposto no artigo anterior não poderão ultrapassar, no corrente exercício, o total dos recursos orçamentários próprios destinados a atender às despesas com os novos efetivos.
§ 1º
Na execução do previsto neste artigo serão consideradas as vagas abertas, do posto de Segundo-Tenente, resultantes da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º
Para atender ao estabelecido neste artigo, quando se fizer necessário, não serão preenchidas vagas de Segundos-Tenentes, na forma que dispuser o Ministro de Estado da Marinha.