Decreto nº 88.539 de 20 de Julho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Ficam elevadas, aos percentuais abaixo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas sob os seguintes códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 84.338, 26 de dezembro de 1979: CÓDIGO % 22.02.01.00 22.02.02.00 22.02.99.00 22.03.00.00 40 40 40 80
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor no terceiro dia posterior à sua publicação.
AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1983