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Artigo 1º do Decreto nº 88.539 de 20 de Julho de 1983

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 1º

Ficam elevadas, aos percentuais abaixo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas sob os seguintes códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 84.338, 26 de dezembro de 1979: CÓDIGO % 22.02.01.00 22.02.02.00 22.02.99.00 22.03.00.00 40 40 40 80

Art. 1º do Decreto 88.539 /1983