Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.851 de 20 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Presidente do Banco Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, conforme disposto a seguir:
I
o Ministro de Estado da Defesa designará um dos Comandantes das Forças Armadas para substituí-lo;
II
o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III
os demais Ministros de Estado serão substituídos pelo Secretário-Executivo do órgão.
§ 1º
As substituições de que trata o caput ocorrerão somente na falta de designação presidencial específica.
§ 2º
Poderá ser nomeado Ministro de Estado interino no caso de vacância do cargo.