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Decreto nº 88.481 de 4 de Julho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, DECrETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 04 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os parágrafos 6º e 9º do artigo 22 e o artigo 47 de Regulamento para o Corpo do Pessoal Gradua do da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971 e alterado pelos Decretos nº 80.096, de 04 de agosto de 1977, nº 87.119, de 20 de abril de 1982 e nº 87.791, de 11 de novembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 22 (...) § 6º - As promoções decorrentes de aplicação do disposto no parágrafo anterior não resultarão em aumento do efetivo fixado em Lei. § 9º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao Terceiro-Sargento do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, ao Sargento Voluntário Especial e aos atuais Sargentos da Especialidade de Corneta-e-Tambor. Art. 47 - A promoção dos Sargentos das subespecialidades de Música e de Supervisor de Taifa continuará sendo dentro das vagas fixadas nas respectivas subespecialidades, exceto quando ocorrer o previsto no parágrafo 5º do artigo 22, deste Regulamento".

Art. 2º

Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1983