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Decreto de 18 de Janeiro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Transportadora Sulbrasileira de Gás S.A. - TSB, terrenos que menciona.

Decreto de 18 de Janeiro de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075; de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo ANP nº 48610.007865/99, DECRETA:

Brasília, 18 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, e para fins de licenciamento ambiental, em favor da Transportadora Sulbrasileira de Gás S.A. - TSB, os terrenos e benfeitorias neles existentes, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, situados no Estado do Rio Grande do Sul, no Município de Uruguaiana, necessários à construção do Gasoduto Uruguaiana - Porto Alegre, Trecho 1, e instalações complementares, conforme traçado indicado no desenho número DE-6010.00-6520-942-PEI-002.

Parágrafo único

A faixa de terrenos a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza: Faixa de Gasoduto Faixa de terras localizada no Município de Uruguaiana-RS com 20,00m (vinte metros) de largura e comprimento total aproximado de 25 Km, que se inicia no ponto de coordenadas N=6.703.831 e E=476.549, na margem esquerda do rio Uruguai, divisa com a área de válvula, e segue no rumo sudeste até o ponto de coordenadas N=6.702.013 e E=481.720, onde o traçado deflete a direita continuando no mesmo rumo até o ponto de coordenadas N=6.701.352 e E=482.440. Neste ponto o traçado deflete a esquerda, tomando rumo nordeste, e segue até o ponto de coordenadas N=6.701.361 e E=482.808, onde passa a seguir no rumo sudeste, após deflexão a direita. Continua no mesmo rumo até o ponto de coordenadas N=6.700.486 e E=485.817, onde novamente deflete a esquerda e passa a seguir em rumo leste até tomar novamente a esquerda e chegar ao ponto de coordenadas N=6.700.478 e E=486.139. Daí, passa ao rumo nordeste até o local de cruzamento do traçado com a BR-472 (Trecho Uruguaiana-Barra do Guaraí), ponto este de coordenadas N=6.700.746 e E=490.270. Após o cruzamento desta rodovia, segue no mesmo rumo até o ponto de coordenadas N=6.700.797 e E=491.603, onde deflete a esquerda e continua no rumo nordeste até o ponto N=6.701.036 e E=492.128, onde novamente deflete a esquerda até o ponto de coordenadas N=6.701.240 e E=492.264, mantendo-se no mesmo rumo. Daí, o traçado deflete a direita e segue no rumo nordeste passando pelo ponto de coordenadas N=6.701.7351 E=494.760 e N=6.701.754/E=495.313, até atingir o ponto de coordenadas N=6.701.931 e E=496.849. Neste ponto o traçado deflete a direita tomando o rumo sudeste e seguindo até o ponto de coordenadas N=6.701.870 e E=499.150, onde deflete a esquerda e segue até o ponto final desta faixa de dutos, na coordenada N=6.702.008 e E=500.030, após o cruzamento com a BR-290 (trecho Uruguaiana-Alegrete), ponto este no limite da Área da Estação de Compressores de Uruguaiana. Faixa do Ramal para a Térmica de Uruguaiana Faixa de terras localizada no Município de Uruguaiana-RS com 20,00m (vinte metros) de largura e comprimento total aproximado de 4,6 Km, que se inicia na divisa da área da Estação de Compressores de Uruguaiana, ponto de coordenadas N=6.702.418 e E=500.071 e daí, segue com rumo noroeste, até o ponto de coordenadas N=6.703.108 e E=500.037, onde deflete a direita e passa a seguir o rumo nordeste até o ponto de coordenadas N=6.703.932 e E=500.110. Daí, deflete a esquerda e segue no rumo noroeste até o ponto de coordenadas N=6.705.093 e E=500.099, onde deflete a direita e passa ao rumo nordeste até o ponto de coordenadas N=6.705.422 e E=500.110. Neste ponto deflete a esquerda passando ao rumo noroeste e seguindo no mesmo até as coordenadas N=6.706.935 e E=500.070, onde termina este trecho, após o cruzamento com estrada municipal e ferrovia, na divisa com a área da Usina Termelétrica de Uruguaiana. Área da Estação de Compressão de Uruguaiana Área de 900.000,00 m 2 (noventa mil metros quadrados), de formato regular quadrado, localizada no Município de Uruguaiana-RS, destinada à instalação da Estação de Compressão de Uruguaiana, cujo perímetro se descreve pelas coordenadas: N=6.701.994 e E=500.047; N=6.702.218 e E=499.847; N=6.702.418 e E=500.071 e N=6.702.194 e E=500.271. Área de Válvulas Área de 900,00 m 2 (novecentos metros quadrados), de formato regular quadrado, localizada no Município de Uruguaiana-RS, destinada à instalação de válvula de bloqueio, cujo perímetro assim se descreve pelas coordenadas: N=6.703.862 e E=476.531; N=6.703.849 e E=476.558; N=6.703.822 e E=476.545 e N=6.703.835 e E=476.518.

Art. 2º

A Transportadora Sulbrasileira de Gás S.A. - TSB fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, desapropriação ou instituição de servidão de passagem de que trata o art. 1º, podendo invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 3º

Fica declarada de utilidade pública, exclusivamente para fins de licenciamento ambiental, em favor da Transportadora Sulbrasileira de Gás S.A. - TSB, a faixa de dutos existentes, entre a Refinaria Alberto Pasqualini - Refap e a Companhia Petroquímica do Sul - Copesul, situada no Estado do Rio Grande do Sul, nos Municípios de Canoas, Nova Santa Rita e Triunfo, na qual será implantado o Trecho 3, do Gasoduto Uruguaiana - Porto Alegre.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2000