JurisHand AI Logo

Decreto nº 88.442 de de 29 de Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 11, de 31 de março de 1982, o acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, concluído em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980. CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumento de Ratificação, a 1º de junho de 1983, na forma do seu artigo VI, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira entre o Governo da República Federa-Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1983 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA

Anexo

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO o estabelecido no item 2, do Artigo II e no Artigo III do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967;

CONSIDERANDO, ademais, as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sul-Americana de Luta contra a Febre Aftosa, COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da xª Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o controle da Febre Aftosa - RICAZ-10, realizada nos dias 14 a 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington, Estados Unidos da América;

DESEJANDO chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira;

DECLARANDO que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte:

O estabelecimento de uma ação coordenada da sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países mediante a adoção das medidas necessárias para o melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio técnico e de informações, com base nos seguintes princípios:

a) coordenação e cooperação nas ações para o combate às enfermidades na região fronteiriça;

b) intercâmbio de colaboração técnica nos aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diagnostico, investigação e qualquer outro aspecto de interesse afim;

c) intercâmbio de adestramento de técnicos;

d) intercâmbio permanente de informações epizootiológicas na região fronteiriça, bem como de outras informações de interesse para o controle de enfermidades.

Compromisso de adotar medidas tendentes a solucionar os problemas que se apresentam na luta contra as enfermidades dos animais nas áreas fronteiriças, de acordo com as seguintes providências:

a) constituição de uma Comissão Mista Permanente Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, que tenha o encargo da execução deste Acordo, representando e assessorando os respectivos Governos;

b) promoção de ajuda recíproca, quando sejam indispensáveis os controles da situação sanitária e sempre de comum acordo entre as partes integrantes da Comissão Mista Permanente a que se refere o inciso anterior;

c) estabelecimento e manutenção de uma estratégia e coordenação permanente de medidas destinadas ao controle sanitário do transito de animais em pé e de produtos derivados, na fronteira de ambos os países, em conformidade com a legislação vigente nos mesmos;

d) cooperação paralela no ajuste e revisão das normas sanitárias de cada país, na medida em que seja necessário para o maior êxito dos objetivos deste Acordo;

e) sincronização das datas de vacinação e de qualquer outra atividade considerada conveniente nas áreas limítrofes no âmbito deste Acordo;

f) pedido de colaboração de organismos nacionais e internacionais durante a execução deste Acordo, sempre de comum acordo entre as Partes.

Países Contratantes acordam denominar a Comissão a que se refere o inciso ‘’ a ", Artigo II, Comissão Mista Permanente Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, integrada da seguinte forma:

Secretário de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura do Brasil; Diretor da Divisão de Profilaxia e Combate às Doenças da Secretaria de Defesa Sanitária Animal (SDSA) do Ministério da Agricultura do Brasil; Diretor-Geral do Serviço Nacional de Sanidade Animal (SENASA) e Diretor-Geral do Serviço de Lutas Sanitárias (SELSA) da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária da República Argentina.

A Comissão Mista Permanente a que se refere o artigo anterior reunir-se-á, preferencialmente, nas regiões fronteiriças, ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento e execução das atividades e atualizar as diretrizes pertinentes.

Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a Comissão Mista Permanente referida formulará um Plano de Ação, bem como procederá à designação de comissões técnicas regionais e à especificação das áreas de ação, em conformidade com o regulamento interno da Comissão Mista a ser elaborado de comum acordo entre seus membros.

O presente Acordo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação e prorrogáveis automaticamente por períodos iguais. Poderá ser rescindido a qualquer momento sempre que uma das Partes, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, comunique à outra a sua intenção de denunciá-lo.

Feito na cidade de Buenos Aires, capital da República Argentina, aos dezessete dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Carlos W. Pastor