Artigo 2º do Decreto nº 88.442 de de 29 de Junho de 1983
Promulga o Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO o estabelecido no item 2, do Artigo II e no Artigo III do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967; CONSIDERANDO, ademais, as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sul-Americana de Luta contra a Febre Aftosa, COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da xª Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o controle da Febre Aftosa - RICAZ-10, realizada nos dias 14 a 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington, Estados Unidos da América; DESEJANDO chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira; DECLARANDO que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte: O estabelecimento de uma ação coordenada da sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países mediante a adoção das medidas necessárias para o melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio técnico e de informações, com base nos seguintes princípios: a) coordenação e cooperação nas ações para o combate às enfermidades na região fronteiriça; b) intercâmbio de colaboração técnica nos aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diagnostico, investigação e qualquer outro aspecto de interesse afim; c) intercâmbio de adestramento de técnicos; d) intercâmbio permanente de informações epizootiológicas na região fronteiriça, bem como de outras informações de interesse para o controle de enfermidades. Compromisso de adotar medidas tendentes a solucionar os problemas que se apresentam na luta contra as enfermidades dos animais nas áreas fronteiriças, de acordo com as seguintes providências: a) constituição de uma Comissão Mista Permanente Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, que tenha o encargo da execução deste Acordo, representando e assessorando os respectivos Governos; b) promoção de ajuda recíproca, quando sejam indispensáveis os controles da situação sanitária e sempre de comum acordo entre as partes integrantes da Comissão Mista Permanente a que se refere o inciso anterior; c) estabelecimento e manutenção de uma estratégia e coordenação permanente de medidas destinadas ao controle sanitário do transito de animais em pé e de produtos derivados, na fronteira de ambos os países, em conformidade com a legislação vigente nos mesmos; d) cooperação paralela no ajuste e revisão das normas sanitárias de cada país, na medida em que seja necessário para o maior êxito dos objetivos deste Acordo; e) sincronização das datas de vacinação e de qualquer outra atividade considerada conveniente nas áreas limítrofes no âmbito deste Acordo; f) pedido de colaboração de organismos nacionais e internacionais durante a execução deste Acordo, sempre de comum acordo entre as Partes. Países Contratantes acordam denominar a Comissão a que se refere o inciso ‘’ a ", Artigo II, Comissão Mista Permanente Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, integrada da seguinte forma: Secretário de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura do Brasil; Diretor da Divisão de Profilaxia e Combate às Doenças da Secretaria de Defesa Sanitária Animal (SDSA) do Ministério da Agricultura do Brasil; Diretor-Geral do Serviço Nacional de Sanidade Animal (SENASA) e Diretor-Geral do Serviço de Lutas Sanitárias (SELSA) da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária da República Argentina. A Comissão Mista Permanente a que se refere o artigo anterior reunir-se-á, preferencialmente, nas regiões fronteiriças, ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento e execução das atividades e atualizar as diretrizes pertinentes. Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a Comissão Mista Permanente referida formulará um Plano de Ação, bem como procederá à designação de comissões técnicas regionais e à especificação das áreas de ação, em conformidade com o regulamento interno da Comissão Mista a ser elaborado de comum acordo entre seus membros. O presente Acordo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação e prorrogáveis automaticamente por períodos iguais. Poderá ser rescindido a qualquer momento sempre que uma das Partes, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, comunique à outra a sua intenção de denunciá-lo. Feito na cidade de Buenos Aires, capital da República Argentina, aos dezessete dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos igualmente válidos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPUBLICA ARGENTINA: Ramiro Saraiva Guerreiro Carlos W. Pastor