Artigo 2º do Decreto nº 88.349 de 31 de Maio de 1983
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.055, de 23 de março de 1982 , que ficam revogados pelo presente Decreto.