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Artigo 1º do Decreto nº 88.349 de 31 de Maio de 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países - membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 88.349 /1983