Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.349 de 31 de Maio de 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países - membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Anexo

Texto

(Protocolo Adicional) De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile e México no setor da indústria de matérias corantes e pigmento em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretária-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, Art . 1. - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências pactuadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no presente Protocolo Adicional. Art . 2. - O presente Protocolo Adicional regerá a partir de 1º de janeiro de 1983 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1983.