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    Decreto 88.290 de 9 de Maio de 1983

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação 132/83, conforme consta do Processo nº 1.915/79-CFE, e 210.663/83 do Ministério da Educação e Cultura, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 09 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da Republicação.


    Art. 1º

    Fica autorizado o funcionamento das habilitações Tradutor em Inglês e Intérprete em Inglês, do curso de Letras, a serem ministradas pela Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas, mantida pela Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

    Art. 1º

    Fica autorizado o funcionamento das habilitações Tradutor em inglês e intérprete em Inglês, do curso de Letras, a serem ministradas pela Faculdade Capital de Letras e Ciências Humanas, mantida pela Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 89.308, de 1984)

    Art. 2º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

    Este texto não substitui o publicado no DOU 10.5.1983