Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.283 de de 04 de Maio de 1983
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, subscrito no setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo. Art . - 2º A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982 , que ficam revogados pelo presente Decreto.