Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art . - 2º A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982 , que ficam revogados pelo presente Decreto.
Anexo
Texto
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Art . 1º. - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial os seguintes produtos:
Código numérico
Descrição do produto
05.08.0.08
Farinha de ossos desgelatinizada
13.02.3.99
Resina de guáiaco natural
15.08.9.04
Plastificantes epoxidados de óleo vegetal
28.04.9.05
Selênio
28.13.7.02
Sílica gel
28.14.1.06
Tricloreto de fósfero
28.28.3.07
Óxido cúprico 76%
28.30.1.16
Cloreto cuproso
28.37.1.99
Metabissulfito de sódio
28.43.1.01
Cianeto de sódio
28.49.3.03
Cloreto de paládio
28.55.0.99
Fosfeto de magnésio
29.16.1.24
Tartarato ácido de potássio (cremor de tártaro)
29.22.3.03
Ácido metanílico
29.35.9.02
Ácido furfurílico
29.38.2.01
Vitamina A-1
29.38.2.02
Vitamina A-2
36.02.0.01
Cargas ocas
36.04.3.01
Detonadores elétricos
38.11.1.99
Microbicida a base de 2-bromo-4-hidroxiacetofenona e ingredientes inertes
38.19.0.99
Mistura de tri e tetra 1 (-2-hidroxietil) -4-hidroxi-2, 2, 6,6-tetra metil piperidina de dimetil succinato
38.19.0.99
Preparações seladoras para assoalhos e preparações impermeabilizantes para assoalhos
39.01.1.99
Floculante de alto peso molecular catiônico derivado do monômero de acrilamida em solução aquosa
Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelos produtos registrados no presente Protocolo Adicional.
Art . 3º - O presente Protocolo Adicional regerá a partir de 1º de janeiro de 1983 e as referências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1983.
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