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Artigo 1º do Decreto nº 88.283 de de 04 de Maio de 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, subscrito no setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo. Art . - 2º A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982 , que ficam revogados pelo presente Decreto.

Anexo

Texto

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração, Art . 1º. - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial os seguintes produtos: Código numérico Descrição do produto 05.08.0.08 Farinha de ossos desgelatinizada 13.02.3.99 Resina de guáiaco natural 15.08.9.04 Plastificantes epoxidados de óleo vegetal 28.04.9.05 Selênio 28.13.7.02 Sílica gel 28.14.1.06 Tricloreto de fósfero 28.28.3.07 Óxido cúprico 76% 28.30.1.16 Cloreto cuproso 28.37.1.99 Metabissulfito de sódio 28.43.1.01 Cianeto de sódio 28.49.3.03 Cloreto de paládio 28.55.0.99 Fosfeto de magnésio 29.16.1.24 Tartarato ácido de potássio (cremor de tártaro) 29.22.3.03 Ácido metanílico 29.35.9.02 Ácido furfurílico 29.38.2.01 Vitamina A-1 29.38.2.02 Vitamina A-2 36.02.0.01 Cargas ocas 36.04.3.01 Detonadores elétricos 38.11.1.99 Microbicida a base de 2-bromo-4-hidroxiacetofenona e ingredientes inertes 38.19.0.99 Mistura de tri e tetra 1 (-2-hidroxietil) -4-hidroxi-2, 2, 6,6-tetra metil piperidina de dimetil succinato 38.19.0.99 Preparações seladoras para assoalhos e preparações impermeabilizantes para assoalhos 39.01.1.99 Floculante de alto peso molecular catiônico derivado do monômero de acrilamida em solução aquosa Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelos produtos registrados no presente Protocolo Adicional. Art . 3º - O presente Protocolo Adicional regerá a partir de 1º de janeiro de 1983 e as referências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1983. Download para anexo