Decreto nº 88.283 de de 04 de Maio de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, subscrito no setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que, em conformidade com os artigos 3 e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito no setor da indústria química, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982 , os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Acordo; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 10 de dezembro de 1982, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, anexo ao presente Decreto, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 04 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo. Art . - 2º A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, anexo a este Decreto, os gravames e condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982 , que ficam revogados pelo presente Decreto.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1983 ACORDO COMERCIAL SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Protocolo Adicional)