Decreto nº 88.247 de 22 de Abril de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 22 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O § 1º do art. 3º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956 , alterado pelos Decretos nº 69.313, de 05 de outubro de 1971 e 70.751, de 23 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) § 1º - As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em "tombac" dourado, em prateado ou em "tombac" com acabamento de bronze".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Walter Pires Délio Jardim de Mattos Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1983