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Decreto nº 88.233 de 14 de Abril de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e a margem bruta do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 , é de 18.713098% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 31% sobre o referido preço.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor em 16 de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1983

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